Paper PENHORA
Déborah Évelyn Ribeiro Lima
Felipe Rezende Aragão
Lidiane Pinto Cassas de Araújo2
Christian Barros Pinto3
RESUMO
Este trabalho vem demonstra os meios de uma execução, por penhora, a qual poderá ser feita de diversas formas, pelo juiz, pelo credor, pelo devedor, ou mesmo por um oficial de justiça. A penhora tem como foco bens de valor econômico e fungível e infungível, podendo ser certo, já existente ou futuro como em casos de colheita de insumos agrícolas. No entanto há bens impenhoráveis, os quais a Constituição Federal protege, pois fere princípios como a dignidade da pessoa humana, dentre vários preceitos fundamentais constitucionais.
Palavras-chave: Penhora; Impenhorabilidade;
INTRODUÇÃO
Trata-se de uma forma de execução por quantia certa, na qual o executado é citado para efetuar o pagamento dentro do prazo de três dias. Efetuado o pagamento por parte do devedor dentro do prazo pre-estabelecido, ocorrerá o abatimento dos honorários advocatícios pela metade e o juiz declarará extinta a execução. Não ocorrendo o pagamento, será feita pelo oficial de justiça a penhora dos bens do executado, valendo-se da segunda via do mandado, que lavrará o auto, podendo ser também lavrado termo de penhora, se esta incidir sobre imóvel e haver nos autos certidão da respectiva matrícula. Nos casos em que ocorreu a chamada pré-penhora ou arresto, deve ser feita a penhora do bem arrestado. Se a penhora ocorrer sobre bens que não foram arrestados, a mesma será feita como se não tivesse existido arresto anterior, com o detalhe de que apenas os os efeitos da penhora retroagirão à data da pré penhora. Em casos de execução de contrato fundado em hipoteca, penhor ou anticrese, é dispensa a indicação de bens para ser penhorados, tendo em vista que incidirá sobre o próprio bem sobre o qual se predeterminou que incidiria a responsabilidade. Deve ser observado, ao realizar a penhora, a ordem prevista no art. 655 do CPC, que foi fixada levando em consideração a maior