O PROFISSIONAL DE RECURSOS HUMANOS
Tecnólogo em gestão de recursos humanos
Adriana Lena Miranda
O PROFISSIONAL DE RECURSOS HUMANOS
Salvador –ba
2014
Adriana Lena Miranda
O PROFISSIONAL DE RECURSOS HUMANOS
Trabalho apresentado a Faculdade Jorge Amado para o curso de Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos para a disciplina Direito aplicado a Gestao do prof. Marcelo Timbó.
Salvador –ba
2014
O PROFISSIONAL DE RECURSOS HUMANOS O profissional de Recursos Humanos deve ser o estimulador dos colegas da organização para que busquem o constante desenvolvimento para aperfeiçoar seu talento e atenuar suas falhas. Segundo Grinberg (2014), no mundo ideal, o RH de todas as empresas deve estar inserido nas decisões estratégicas que envolvam os negócios da corporação. Ao mesmo tempo, deve contribuir para que aconteça permanentemente um processo dinâmico entre os trabalhadores e gestores de todos os níveis, proporcionando o bem comum de todos não só consciente dos seus direitos, mas inclusive dos seus limites, empenhado na promoção do bem estar de empregado e empregador. Para se garantir todas os direitos patrão x empregado existe a “legislação trabalhista”. Segundo Carrion (2006) a Legislação Trabalhista visa proteger a vida, a saúde, a dignidade e a integridade material e moral exclusivamente das pessoas naturais – ou físicas. A Justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração. A justa causa pode ser cometida pelo empregado (casos do art. 482), ensejando sua dispensa por justa causa, ou pelo empregador (casos do art. 483), permitindo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Já o conceito de falta grave está contido na própria CLT, em seu art. 483, que dispõe que constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou