O processo administrativo previdenciário
O Sistema de Seguridade Social, definido pela Constituição, caracteriza-se como um sistema de proteção social de participação obrigatória. Embora um dos seus princípios seja a Universalidade de Cobertura e Atendimento, parte da população está excluída do sistema, por razões diversas entre as quais o descrédito em função das deficiências do atendimento e da demora no procedimento administrativo. Se parte da população está excluída do sistema e a outra parte é mal atendida em suas necessidades, é questionável se o sistema de seguridade social brasileiro atinge seu objetivo final. (Viviane Masotti)
1. ATO ADMINISTRATIVO
Ato administrativo é um ato jurídico, a manifestação de um sujeito que acarreta efeitos jurídicos, são as decisões ou declarações que produzem um efeito jurídico, que produzem o nascimento, modificação ou extinção de um direito ou um dever. O Estado desenvolve diversas atividades para cumprir sua função administrativa, por meio de seus agentes, os quais tomam decisões expressas em atos que produzem efeitos jurídicos. Assim, o ato administrativo é um dos modos de expressão das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração Pública, que produz efeitos jurídicos com observância da legalidade.
O ato administrativo tem como requisitos de validade ou elementos constitutivos: agente competente, objeto, forma, motivo e fim. É caracterizado ainda como declaração de vontade expressa ou tácita do Estado ou de quem lhe faça às vezes; sujeição ao regime jurídico de direito público, aos princípios constitucionais e aos próprios do direito administrativo; produção de efeitos jurídicos imediatos e possibilidade de controle jurisdicional.
Alguns de seus atributos elencados pela doutrina são: presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade, auto-executoriedade e tipicidade.
2. PROCESSO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
A denominação que se dá à sucessão de atos através da qual se