O problema das antinomias no ordenamento jurídico brasileiro.
O presente trabalho tem como finalidade discorrer a respeito dos problemas causados pelas antinomias no ordenamento jurídico brasileiro. Poucas são as noticias veiculadas nos meios de comunicação a respeito do assunto, porém, sabemos que o ordenamento jurídico deve encerrar um conjunto unitário e ordenado de elementos em função de princípios coerentes e harmônicos. Todavia, não é isso que se constata quando o mesmo apresenta normas cujas antinomias não possam ser resolvidas por nenhum dos critérios apresentados pela doutrina. E o grande problema de um ordenamento jurídico revelar-se inconsistente ante a existência de antinomias é a dificuldade que causa ao operador jurídico, no momento em que este precisa encontrar uma solução para os problemas que lhe são apresentados.
2 O PROBLEMA
A complexidade dos problemas que atingem a sociedade exige a existência de normas harmônicas, coerentes entre si, que permitam aos operadores jurídicos uma solução pronta e certeira.
A desordem provoca tumulto social e é exatamente isso que o ordenamento jurídico quer evitar. Sempre que estivermos diante de um conflito entre duas normas, ou entre dois princípios, ou ainda, entre uma norma e um princípio, e não existirem critérios postos no ordenamento que resolvam esses conflitos, estaremos diante de uma antinomia jurídica. Antinomia ocorre com a existência de duas normas, tipificando a mesma conduta, com soluções antagônicas, onde repousem três requisitos: incompatibilidade, indecidibilidade e necessidade de decisão.
Ex.:
Art. 1º, do Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941:
"Art. 1º. O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei."
Art. 1.521, da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002:
"Art. 1.521. Não podem casar:
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IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau