Ordenamento Jurídico
A Teoria do Ordenamento Jurídico foi criada por Norberto Bobbio. Ele partiu da estrutura criada por Kelsen, mas sem a preocupação amoralizante.
Estado e Ordenamento O Estado funda a unidade do Ordenamento, porém ele não é a única fonte produtora do Direito. Ele mesmo cria outras centrais de produção, como os órgãos executivos, entidades territoriais autônomas e/ou cidadãos particulares.
Ordenamento Jurídico A noção de Ordenamento vem da TGE, onde se discute a noção do Estado à luz do Direito e o Ordenamento como sistema de normas que mantém relações particulares entre si.
Estado de Direito Organização racional do poder político e da burocracia estatal. Ordenamento e Sistema Normativo Sistema (totalidade ordenada) É um conjunto de elementos diversos integrados entre si, acreditando essa integração ser harmônica e equilibrada. Existe uma estrutura e organização determinadas e compatibilidade entre seus elementos. Sistema Jurídico (sistema normativo)
• Estático
– conteúdo das normas
– matéria
– ordem moral A validade das normas nesse sistema deriva do seu conteúdo substancial. Se valida a norma pelo juízo de valor acerca dela: a validade deriva do que ela prevê (ex.: se é justa ou não).
• Dinâmico
– autoridade de quem elabora
– forma
– Ordenamento Jurídico (Kelsen) Fundamentada na premissa de que a norma é valida devido a sua compatibilidade hierárquica com as demais normas do Ordenamento, e não dela individualmente. A validade da norma dentro desse ordenamento, também depende da legitimidade da autoridade que a criou. Se a autoridade surgiu de um processo consagrado pela Constituição, então a norma é válida.
Conteúdo do Ordenamento Despurificação da Teoria Pura.
Conjunto ordenando de normas, que não engloba só leis positivas.
Não há ordenamento com uma só norma, pois um único juízo de qualificação não pode alcançar todas as ações possíveis.