O Princípio da Eficiência na Administração Pública
1. Introdução
A Administração Pública é norteada por princípios encontrados Constituição Federal (art. 37). Tais princípios gerenciam toda e qualquer atividade administrativa e regulam as ações dos órgãos públicos e de seus administradores e servidores.
Os princípios insculpidos originalmente no texto constitucional foram: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Mas, em 1998, o neoliberalismo, a ordem econômica instalada no mundo, através da globalização, levou o Brasil a realizar uma reforma administrativa, a qual incluiu um novo princípio ao rol dos já existentes, o princípio da eficiência.
Sua inserção, que aconteceu através da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, veio para garantir que a gestão da coisa pública seja cada vez menos burocrática e atinja seus objetivos de forma mais rápida e eficaz, respondendo aos anseios da sociedade, às pressões externas e alcançando o fim ao qual se propõe.
Nesse artigo pretende-se discutir, de forma sucinta, alguns pontos importantes sobre o seu fundamento e conceito, as mudanças sofridas pela máquina administrativa após sua instituição e a influência da eficiência na atividade dos agentes públicos.
2. CONCEITO
Di Pietro leciona que “O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público”.
Destaca ainda a diferença entre os princípios da eficiência e da eficácia, demonstrando claramente a distinção entre eles, senão vejamos:
“(...) a eficiência não se confunde com a eficácia nem com a efetividade. A eficiência transmite sentido relacionado ao modo pelo qual se processa o desempenho