O princípio constitucional da eficiência na administração pública e a importância de um sistema de controle de custos
Sérgio Paulo Vieira Villaça
1. Introdução
Na busca pelo aperfeiçoamento da Administração Pública, o tema eficiência vem assumindo um papel fundamental, já que o Estado se vê diante de um cidadão cada vez mais informado e, por conseguinte, mais exigente. O aumento das demandas, entretanto, não foi acompanhado do crescimento proporcional dos recursos, exigindo do gestor uma maior preocupação em relação à qualidade dos gastos públicos. Aqui entra em cena a eficiência como forma de reduzir custos e ao mesmo tempo aumentar a qualidade dos serviços prestados. Tal preocupação levou à edição da Emenda Constitucional nº. 19 de 4/6/98 que, ao alterar o artigo 37 da Constituição de 1988, inseriu a eficiência entre os princípios da Administração Pública. Não se trata, todavia, de uma inovação uma vez que este princípio já estava previsto no texto original, artigo 74, onde no inciso III encontra-se a determinação de que todos os Poderes deverão manter um sistema de controle interno com finalidade de “comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.” Indo mais longe, vale lembrar que o Decreto-lei 200 de fevereiro de 1967, ao dispor sobre a organização administrativa do Governo Federal, formalizou o controle na Administração Pública, especialmente o controle de resultados (arts. 13 e 25, V) e o fortalecimento do sistema de mérito (art. 25, III), além de dispor no artigo 30, § 3º, que “É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da administração.” Cuidou também este Decreto-lei de tratar explicitamente da eficiência, ao