registro de preços
É inegável que o SRP surgiu a partir de sua regulamentação pelo Decreto nº 3.931/01, como um procedimento especial com a finalidade de desburocratizar os processos licitatórios, apresentando grandes vantagens quando comparado às modalidades mais antigas, ecom isso, contribuindo para aplicação dos princípios norteadores previstos no art. 37 da Carta Magna. Contudo, alguns administradores públicos ainda resistem à sua aplicação, baseados em algumas desvantagens.
3.1 Vantagens
3.1.1 Desnecessidade de dotação orçamentária
A lei 8.666/93exige a previsão orçamentária para realização de licitação. Todavia, constantemente há contingenciamentos orçamentários, em função de compromissos assumidos com instituições financeiras, ou da demora na realização de receitas previstas, ocasionando a liberação parcelada de recursos, na forma de cotas, mensais ou trimestrais. Em virtude dessas restrições, observa-se frequentemente a devolução de valores não utilizados devidamente, prejudicando o bom funcionamento da máquina administrativa.
De acordo com FERNANDES (2011, p. 443):
Com a adoção do Sistema de Registro de Preços, a Administração deixa a proposta mais vantajosa previamente selecionada, ficando no aguardo da aprovação dos recursos orçamentários e financeiros, tão-somente, para o momento da aquisição, que se faz de forma quase imediata e eficiente. Não há desperdício de recursos imprescindíveis à Administração – o administrador público pode realizar aquisições de materiais e serviços até o último dia do exercício orçamentário.
Nesse sentido, o SRP apresenta uma das maiores vantagens em relação às demais modalidades de licitação, ao dispensar a necessidade de dotação orçamentária prévia. Diferentemente dos procedimentos convencionais, que obrigam a Administração a possuir dotação prévia em função do compromisso firmado, que é revogável apenas em caráter excepcional, o SRP não gera a obrigação de