O principio da supremacia

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A priori, a expressão interesse público, é identificado como o interesse do todo, ou interesse do Estado. No entanto, É importante salientar que esse “todo” não esta dissociado do interesse de cada um. Isso porque, o interesse do todo é uma manifestação do interesse das partes. É a segurança do indivíduo como parte de uma sociedade, de ter seus interesses reconhecidos e assegurados.
Assim não haverá interesse público discrepante do interesse de cada um, ou seja semelhante ao de todos os membros da sociedade. Contudo, é possível haverem situações em que o interesse público seja discordante de um dado interesse particular. É o caso da desapropriação, em que o indivíduo terá interesse pessoal de não sofrer desapropriação, no entanto, diante de um interesse da coletividade, como a criação de uma escola, hospital ou uma liberação de rua, o interesse público poderá vir a ser utilizado em seu desfavor. Dessa forma, o que não pode acontecer é que o interesse público seja contrário ao conjunto de interesses dos indivíduos quando considerados como partes de uma coletividade/sociedade.
Entende-se assim que, o interesse público é a razão essencial dos ajustes travados pela Administração Pública com particulares, ou outros entes da Administração, na busca pela consecução de determinado objeto, seja ele uma compra, prestação de serviços ou outra necessidade inerente à realização do bem comum. Portanto ao Estado não é permitido buscar a satisfação de interesses próprios como os particulares. E por isso existe todo um aparato do direito administrativo, – como o contrato administrativo -, designando que a forma de atuação do Estado, seja na realização do bem comum, interesse público, seja em razão do interesse do aparato estatal. Diante dos poderes inerentes a Administração na gerência do interesse público, ao travar os chamados contratos administrativos, algumas prerrogativas lhe são próprias, pertencentes ao direito administrativo, e distinguindo-os dos contratos

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