O princípio da supremacia do interesse público
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O princípio da supremacia do interesse público surge a partir da ideia que temos sobre uma sociedade democrática onde todos os cidadãos têm direitos iguais cuja finalidade é preservar o bem-estar social, interesse comum de todos e que deve ser garantido pelo Estado. Com essas garantias, o Estado torna-se responsável pelas realizações dos atos administrativos, mas o faz em nome da sociedade, não devendo existir, portanto, nenhum tipo de interesse administrativo envolvido. E ainda que, haja necessidade de aplicar os interesses estatais, ditos secundários, estes nunca devem prevalecer sobre o público. Segundo Marçal Justin, “a tentativa de obter a maior vantagem possível é válida e lícita, observados os limites do direito, apenas para os sujeitos privados. Essa conduta não é admissível para o Estado, que somente está legitimado a atuar para realizar o bem comum e a satisfação geral”. Algumas correntes criticam esse princípio justamente devido a seu uso indevido, quando de modo abusivo ou ilícito por parte do Estado e/ou agentes públicos, o que acarretaria em arbitrariedades e colocaria em risco a democracia social. Porém, ao invés de negligenciar o uso, deve-se combater o mau uso deste princípio. A existência de conflitos de interesses individuais presentes em qualquer sociedade, principalmente capitalista como a nossa, é o que torna fundamental a aplicação dos interesses públicos pela Administração Pública. Todavia, nenhuma decisão deve ser absoluta, nenhum interesse coletivo ou individual se sobrepõe ao outro de forma soberana, é preciso também que haja ponderações em casos específicos para que a escolha seja a mais sensata possível. O administrador público, na essência do responsável pela escolha do melhor para a sociedade, deve adotar medidas cautelosas buscando a razoabilidade, a proporcionalidade, o equilíbrio para que os interesses coletivos e individuais estejam dentro de um mesmo patamar e que sejam aplicados de acordo com cada