O princípio implícito da Supremacia do Interesse Público
Tendo em vista a inércia administrativa e o iminente início da função, a parte autora entrou com um mandado de segurança em agosto de 2004, com base no artigo 226, caput da Constituição:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Alegou ainda, que o fato de que o seu cônjuge, capitão de engenharia do Exército, servir no 6º Batalhão de Engenharia de Construção, com sede em Boa Vista e única unidade militar da Arma de Engenharia do Exército no Estado inviabilizaria sua mudança para Normandia para acompanhá - la, o que privaria a ela e ao filho do convívio com seu esposo.
Além disso, mediante aprovação em concurso, foi investida, em agosto de 2004, no cargo de odonto-legista da Polícia Civil, sendo assim lotada na Secretaria de Estado da Segurança Pública de Roraima, exercendo as funções no Instituto Médico Legal, situado em Boa Vista. Logo, sustentou a impetrante que, caso o cargo fosse mantido em Normandia teria "que renunciar a outra importante renda, o que se mostra uma enorme injustiça”.
Sendo - lhe negada à segurança em 1ª Instância,
(Ementa: Mandado de segurança – Servidora pública estadual com família constituída na capital lotada no interior. Supremacia do interesse público. Regras do edital. Ordem de classificação. Denegação da segurança.) em razão da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, a parte autora entrou com Recurso Ordinário, no