O principio da Integridade
O princípio da integralidade em saúde é diretriz da Constituição brasileira de 1988 para o Sistema Único de Saúde, sendo também previsto na Lei Orgânica de Saúde de 1990.
Suas origens remontam ao Movimento de Reforma Sanitária brasileira, movimento que começou no ambiente universitário e se expandiu para se tornar uma bandeira política dos anos 70 e 80, opondo o modelo de saúde pública do governo militar em seus aspectos técnicos e políticos. A constitucionalização do princípio é considerada como um dos resultados da consolidação democrática no país. A instituição do Sistema Único de Saúde, além de universalizar a saúde, diversificou os serviços prestados à população, passando a incorporar aspectos de saúde desligados da noção de saúde, como o atendimento psicológico e tratamentos da medicina tradicional e complementa.
Em sua descrição legal, o princípio refere-se ao conjunto de ações e serviços necessários para o tratamento integral da saúde, com foco nas medidas preventivas, mas sem prejuízo das assistenciais. Trata-se, então, de princípio versando sobre a abrangência e a forma de prestação de serviços de saúde pelo Estado. Entretanto, em respeito ao histórico do instituto e ao debate técnico-político em torno deste, a literatura do tema, liderada por Ruben Araújo de Mattos e adotada por outros autores, segmenta os estudos da integralidade em três perspectivas: suas dimensões da prática dos profissionais de saúde públicos ou privados, da mudança de comportamento institucional necessário para sua implementação, de sua aplicação como resposta governamental à problemas de saúde em políticas setoriais.
A integralidade como princípio do direito a saúde é um dos princípios doutrinários da política do Estado brasileiro para a saúde – o Sistema Único de Saúde (SUS) –, que se destina a conjugar as ações direcionadas à materialização da saúde como direito e como serviço. Suas origens remontam à