Análise crítica aos Princípios do Direito à Integridade do Corpo Humano.
Desde os primórdios da Humanidade, os diferentes tipos de povos buscam explicar a dinâmica do corpo humano, dando a este o sentido que mais se adequava à realidade da época e a cultura da região. Os gregos tinham um ideal padronizado do corpo belo e adequado, o que justificava o tratamento desigual entre homens, mulheres e escravos. Já os primeiros cristãos acreditavam na leveza do corpo à medida que se aproximasse de um poder elevado, um ser superior que era Deus,
Com a evolução tecnológica, nesse fim de século, o homem transformou a sua condição de criatura para a de “Criador”. A Humanidade teve conhecimento de técnicas como as de fertilização in vitro, inseminações artificiais, clonagem, entre diversas outras, que passaram a entender e principalmente dispor do corpo humano de uma maneira nunca antes vista.
A proteção do direito à integridade do corpo é matéria recente, pois só com essa “revolução” tecnológica que o homem pôde compreender a dimensão de suas descobertas. Surge no mundo, então, o principio da inviolabilidade do corpo humano, albergado por várias constituições e, no Brasil, esse direito vem assegurado na Carta Magna e a tutela ao corpo humano abrange tanto o aspecto físico quanto o psíquico do corpo.
Questão de difícil resolução é a que diz respeito ao direito do indivíduo dispor de seu próprio corpo e a de seu consentimento contra atentados perpetrados em si mesmo. Sem dúvida alguma, a Constituição Federativa e diversas leis esparsas protegem o ser humano contra atentados realizados sem o consentimento da pessoa; porém, a discussão torna-se mais relevante e complicada quando se trata de atentados realizados com o consentimento da vítima, como nos casos das esterilizações, das cirurgias para mudança de sexo, da eutanásia, pois são questões que envolvem não só a disposição do próprio corpo e da liberdade de dispor dele, mas também envolvem questões de Ordem Pública. Esta