O principio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social
Dignidade é o pressuposto da idéia de justiça humana, porque ela é que dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento. Por isso é que a dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social. Não se há de ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é inerente à vida e, nessa contingência, é um direito pré-estatal.
O sistema normativo de Direito não constitui, pois, por óbvio, a dignidade da pessoa humana. O que ele pode é tão-somente reconhecê-la como dado essencial da construção jurídico-normativa, princípio do ordenamento e matriz de toda organização social, protegendo o homem e criando garantias institucionais postas à disposição das pessoas a fim de que elas possam garantir a sua eficácia e o respeito à sua estatuição. A dignidade é mais um dado jurídico que uma construção acabada no Direito, porque se firma e se afirma no sentimento de justiça que domina o pensamento e a busca de cada povo em sua busca de realizar as suas vocações e necessidades.
Sendo o direito à vida inserido entre aqueles assegurados no rol do que se considera a formulação de direitos fundamentais de primeira dimensão (na terminologia constitucional contemporaneamente utilizada), a dignidade da pessoa humana, como conteúdo daquele direito reconhecido e garantido nos sistemas jurídicos do Estado moderno, já estaria assegurado desde os primeiros momentos de formação desse.
A democracia tem o seu fundamento no homem e nele faz repousar a sua finalidade, pelo que a dignidade da pessoa é o núcleo central e referencial daquele regime político. Num Estado que se constitucionalize segundo os fundamentos democráticos, qualquer política contrária não apenas à dignidade, mas à dignificação da pessoa humana, ou seja, à sua possibilidade de transcender e lançar para lá de seus próprios e permanentes limites, o que se pode facilitar a partir de condições sociopolíticas postas à sua disposição.