O principi
Damásio de Jesus
A Constituição Federal, antes da EC n. 35, de 20 de dezembro de 2001, previa em seu art. 53 duas formas de imunidades parlamentares: a) a material ou penal; b) a processual ou formal. Em face da primeira, os senadores e deputados federais eram invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos. A prerrogativa, que constituía causa funcional de isenção de pena, indicava que referidos parlamentares, desde que cometido o fato no exercício da função, não respondiam pelos chamados delitos de opinião ou de palavra, como os crimes contra a honra, incitamento a crime, vilipêndio oral a culto religioso, apologia de crime ou criminoso etc. Nesses casos, diante da indenidade penal, os deputados federais e os senadores ficavam livres do inquérito policial e do processo criminal. A imunidade parlamentar formal ou processual constituía dupla prerrogativa processual: os membros do Congresso Nacional não podiam ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Câmara. Nos delitos não abrangidos pela idade parlamentar material ou penal havia responsabilidade penal, podendo ser instaurado o inquérito policial e iniciada a ação penal mediante denúncia ou queixa, mas o recebimento dessas peças ficava condicionado à licença da Câmara ou do Senado. Negada, a impunidade do parlamentar se igualava à inviolabilidade material. A EC n. 35/2001 deu nova disciplina à imunidade parlamentar, alterando a redação do art. 53 da Constituição Federal: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º. Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser