O Portador de Título de Execução e sua Escolha pela Ação Ordinária
Universidade Federal do Ceará – Faculdade de Direito
Disciplina: Processo Civil I
Professor: Jorge Pires
Marcos Levy Gondim Sales
Matrícula: 0295148
Fortaleza – Setembro, 2010
O nosso Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 566, que toda execução faz necessária apresentação de título executivo judicial ou extrajudicial, não podendo existir processo de execução que não se aparelhe por meio de um título executivo. No entanto, a presença deste título não é o único requisito necessário; para que seja feita a execução, é preciso estar comprovado o inadimplemento do devedor e a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Presente tais requesitos, o documento é revestido de sua força executiva, o que não ocorre quando da prescrição daquele. Atualmente, existem discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da validade da propositura de uma ação ordinária pelo sujeito que dispõe de um título executivo. Vê-se, a princípio, que o credor que opta pela ação executória terá o seu processo solvido em menor tempo do que se tivesse optado pela propositura de uma ação ordinária, o que seria interessante aos tribunais e juízes do nosso ordenamento, haja vista que menos processos inchando os tribunais significam que os outros processos poderão ser julgados em tempo hábil, garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXVII, da nossa Carta Maior. Não obsante respeitada tal garantia constitucional com a ação de execução, existe jurisprudência1 que entende possível a escolha da ação ordinária ao invés da ação de execução, sob o argumento de que aquela permite à parte passiva(devedor) o incremento da ampla defesa e, consequentemente, o respeito ao principio constitucional do devido processo legal. É válido, também, lembrar que existem decisões jurisprudênciais2 contrárias à tal possibilidade de escolha. Considero possível, pois, o direito de escolha do credor pela