Albergaria
Bruno Albergaria
2 ° aula1- Sociedade Anônima Conteúdo Acadêmico
O ser humano, sozinho, é limitado para desenvolver todas as atividades econômicas. Quando as pessoas se unem, através do capital e do trabalho, conseguem atingir objetivos que sozinhas não conseguiriam. A esses empreendimentos de unificação de esforços para a consecução de um objetivo comum dá-se, quando devidamente legalidado, o nome de pessoa jurídica
In. ALBERGARIA, Bruno., Instituições de Direito … , pág. 144. Conceito de pessoa jurídica: são entidades criadas pelo homem cuja personalidade é reconhecida pela lei, capacitando-as a adquirirem direitos e obrigações na ordem civil Principal característica: Quando estipuladas conforme a lei, as pessoas jurídicas têm personalidade própria que não se confunde com a dos seus integrantes. Pode-se representar as pessoas: 1) Pessoas naturais ou física: todo ser humano (nascer com vida: Art.
2) Pessoas jurídicas, que podem ser:
a) Direito Público;
a. Interno: A União, os Estados, o DF, os Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive associações públicas e as demais entidades criadas por lei.
b. Externo: Os Estados estrangeiros e todas as pessoas de Direito Internacional tais como Organizações Internacionais (ONU; OMC; MERCOSUL, etc), Cruz Vermelha, etc.
b) Direito Privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. As Sociedades previstas no Código Civil de 2002:
a) Sociedade Simples,
b) Sociedade em Nome Coletivo;
c) Sociedade em Comandita Simples;
d) Sociedade Limitada
e) Sociedade Anônima
f) Sociedade em Comandita por Ações
g) Sociedade Cooperativa
h) Sociedades Coligadas As Sociedades Anônimas
Principais legislações sobre as SA: Arts. 1088 ao 1089 do Código Civil e pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
3° aula - Sociedade Anônima
Fontes do Direito Empresarial
Determina o Art. 4o da LICC: Quando a