O poder judiciário brasileiro
A organização do Judiciário deve ser disciplinada de forma a observar os princípios previstos na Constituição. A Constituição de 1988 dotou os tribunais brasileiros de um poder de autogoverno consistente na eleição de seus órgãos diretivos, elaboração de seus regimentos internos, organização de suas secretarias e serviços auxiliares os dos juízos que lhes forem vinculados, no provimento dos cargos de magistrados de carreira da respectiva jurisdição, bem como no provimento dos cargos necessários à administração da Justiça (CF, art. 96, I). A autonomia administrativa e financeira materializa-se também na outorga aos tribunais do poder de elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Além disso, a Constituição contempla algumas diretrizes básicas para a organização do Poder Judiciário como um todo, tais como o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito no mínimo três anos de atividade jurídica, promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento. A aferição do merecimento conforme o desempenho pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. A recusa do juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros do Tribunal. No entanto, a despeito dos avanços expressivos no tocante à racionalização de procedimentos realizada a partir da promulgação da Constituição de 1988, não se há de descuidar do contínuo esforço em vencer, vez por toda a morosidade atribuída à Justiça, sem que, para isso, seja gerado qualquer prejuízo às garantias constitucionais dos cidadãos.
A esse respeito, a Reforma do Judiciário, implementada