ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO
O poder judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126. E há órgãos que funcionam no âmbito da União e dos Estados, incluindo o Distrito Federal e territórios.
No campo da União, o poder judiciário conta com as seguintes unidades: JUSTIÇA COMUM e JUSTIÇA ESPECIALIZADA. E obedece a uma ordem hierárquica de instâncias em 3 graus, ou seja, um mesmo caso pode ser julgado e passar por três degraus do Poder Judiciário até que uma decisão final, à qual não cabe recurso, seja tomada.
A primeira instância analisa e julga o caso apresentado pelos Juízes e o Juiz toma a decisão a respeito da ação e assim existe uma sentença em 1° instância. Se uma das partes interessadas do processo (autor ou réu) não concorde com a decisão promulgada pelo juiz e cabendo recursos, pode apelar para o caso ser analisado em 2º instância.
Na segunda instância, o desembargador reexamina a decisão tomada em 1º instância, podendo modificá-la ou mantê-la.
Em alguns casos cabendo recurso chega a ser enviados a uma 3° instância de poder onde é tomada a decisão final e não cambem mais recursos. O supremo Tribunal Federal, que atuam os ministros e analisam os casos em que envolvem lesão ou ameaça a Constituição Federal.
1.1 Justiça especializada ou especial
É formada pela Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar. Desta forma as ações que abordem os temas específicos destas legislações (trabalhista, militar e eleitoral) somente podem ser julgadas por órgãos específicos de cada uma delas.
Justiça do Trabalho é o ramo do poder judiciário que lida com matérias relativas ao trabalho e suas relações. E é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Juízes do Trabalho.
Justiça Militar no Brasil compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM), com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, e dos ainda não existentes Tribunais Militares da União,