O novo direito constitucional e constitucionalização do direito
O mais relevante aspecto da constitucionalização consiste na releitura de toda a ordem infraconstitucional à luz da Constituição. O Direito Civil, o Direito Penal ou Administrativo sofrem intensas mutações em seus mais elementares institutos e categorias jurídicas, os quais são remodelados pela doutrina, pela jurisprudência e pelo legislador ordinário com vistas a adequá-los à Constituição, em especial, ao princípio da dignidade humana.
Análise Textual e Tématica
A constitucionalização do direito, segundo Luis Roberto Barroso (2006), sendo recente em seus significados, comtemporiza múltiplos objetivos, dentro da História do Direito, da Filosofia jurídica, nas esferas Cível, Empresarial, Administrativa e Penal, dentro outros segmentos do Estado democrático de Direito. Na verdade, qualquer ordenamento jurídico que detém uma Constituição hegemônica, é traço comum em grande número de sistemas jurídicos contemporâneos, Segundo o autor, a idéia de constitucionalização do Direito tem força normativa nos três Poderes, nos valores e nos fins públicos e nos comportamentos e regras da própria Constituição. Enfim, em todas as esferas que o Direito circunda. O texto, nos dizeres de Barroso (2006), investiga os motivos e os resultados das alterações advindas no verso constitucional moderno, na ambiência filosófica do pós-positivismo, que albergaram dois fenômenos em especial: o neoconstitucionalismo e a constitucionalização do direito. O novo direito constitucional desenvolveu-se no Brasil a partir da Constituição de 1988, tendo como principais mudanças de paradigmas sociais, visto que o Direito tem como força maior a fomentação da constitucionalidade e da Lei Maior. Fruto desse processo, a constitucionalização do Direito importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da