O Ministério Público e a Súmula 234 do STJ na investigação criminal
Muito se discute sobre a legitimidade e competência do Ministério Público em promover de próprio cunho investigações criminais, tal polemica, tornou-se mais importante devido ao grande enfoque estabelecido pela mídia, e pelo fato de que através dessas investigações, o Ministério Público tem conseguido desmascarar diversas organizações criminosas em todo o país, nas quais fazem parte membros do alto escalão da Administração Pública, e autoridades policiais. Por se tratar de matéria controversa e de extrema importância, visto que, esta relacionada diretamente ao modelo brasileiro de incriminação e de apuração de responsabilidades, tornou-se alvo de constantes debates, principalmente pelos operadores do direito, de um lado os que defendem a investigação criminal como função exclusiva da policia judiciaria, e do outro lado os que atestam a competência e legitimidade do Ministério Público para proceder com tal ato. A parte que se estabelece contraria a investigação criminal realizada pelo Parquet, baseia-se em dois argumentos principais; a cláusula de exclusividade que trata o art. 144 da Constituição Federal, onde defendem que o referido artigo atribui a Policia Judiciaria o monopólio das investigações criminais, e a ausência de fundamento legal que habilite o Parquet a exercer tal função. Outro argumento da doutrina contrária à investigação criminal direta pelo Ministério Público é o de que tal investigação seria inconstitucional, em razão do princípio do devido processo legal, já que não existe lei que regule o procedimento investigatório realizado pelo Parquet, tornando-o um instrumento sem controle, e ainda porque o Ministério Público é parte no processo penal, e sendo parte não poderia realizar a investigação criminal, pois esta ficaria comprometida, visto que deve ser dotada de imparcialidade. De acordo com o art.144, § 1°, IV da Carta Magna, é destinado a Policia