Poder Investigatório do MP
São vários os dissensos jurisprudenciais e doutrinários acerca da possibilidade de o MP presidir investigações criminais.
Contudo, em razão do cometimento de crimes de colarinho, contra o sistema financeiro e a ordem econômica e até mesmo delitos perpetrados por membros das instituições policiais, emergem os Procedimentos Investigativos Criminais sob a gerência de representantes do Ministério Público, que assim o fazem com base na Resolução Nº 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, que trouxe regulamentação para o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e para o art. 26 da Lei 8.625/93.
A corrente contra o poder de investigação do MP, diz que não se pode conferir ao Parquet tal atribuição de maneira arbitrária e desregulamentada, sob pena de se criar um órgão com superpoderes, carente de um ente que o fiscalize e às suas atividades, que não a sua própria corregedoria interna, muitas vezes refém do corporativismo funcional.
Segundo essa corrente o art. 129 da CF/88, estabelece o rol de funções do Ministério Público, desse modo, não está expressa nas atribuições do Órgão instaurar e conduzir Procedimento Investigatório de cunho criminal, estando expressamente positivado que tal deverá ser requisitado à autoridade policial. Desse modo, são citados o art. 144, §1º, IV e §4º da CF; o art. 4º do CPP, que seguem o raciocínio de que a atribuição de investigação criminal é dada exclusivamente às Polícias.
Na opinião do doutrinador Rogério Lauria Tucci, a partir da leitura do art. 129 da CF, pode-se aferir que ao Ministério Público cabe ...o controle externo da atividade policial...a atividade fiscalizatória da investigação, perseguindo a formação de resultado a ser aproveitado na opinio delicti.
Para Fernando da Costa Tourinho Filho ao MP...é atribuída a responsabilidade pelo ajuizamento e acompanhamento da ação penal até o seu deslinde, cabendo exclusivamente a policia judiciária os demais atos.
Entretanto, os que