O ministério público e sua intervenção no inquérito policial
Em face do que preceitua a Constituição Federal, tem-se a divergência doutrinária acerca do papel do MP no âmbito das investigações criminais prévias, onde o presente artigo tentará trazer os argumentos centrais
I - Introdução: Em face da vigência de um Estado Democrático de Direito, toda acusação deve possuir um lastro probatório mínimo, função esta que se alcança por meio de uma investigação preliminar, ou seja, anterior ao oferecimento da denúncia como forma de viabilizar a direito constitucional de ampla defesa e contraditório por parte do imputado. O Inquérito Policial constitui uma das espécies de investigação previa, possuindo natureza jurídica de processo administrativo preparatório para o ajuizamento de uma eventual Ação Penal, tendo por objetivo demonstrar a existência da materialidade do fato típico e indícios mínimos de autoria ou participação. O inquérito consiste em um conjunto de diligencias realizada pela polícia investigativa para apuração da infração penal, presidido pela autoridade policial com vistas a formação do lastro probatório mínimo que possa viabilizar o ingresso em juízo do titular da Ação Penal. O inquérito policial, diferentemente do que se persegue no processo, possui essência inquisitorial, ao passo que é sigiloso, podendo ser realizado à “revelia” do imputado, mas o Ministério Público como órgão responsável pela acusação tem acesso ao mesmo, o que se analisado segundo os preceitos Constitucionais, fere o princípio da paridade de armas entre acusação e defesa. É em função da existência de contradições interpretativas da legislação vigente no que concerne ao papel do Ministério Público em face do inquérito policial e da possibilidade de atribuição para proceder nas investigações preliminares, que se faz necessário uma analise mais aprofundada dos efeitos de tais interpretações à luz sobretudo do que determina os preceitos Constitucionais.
II – Pontos