Ministerio Publico e o Inquerito Policial
O presente trabalho tem como propósito analisar a possibilidade e as formas de participação ou intervenção do Ministério Público na elaboração do Inquérito Policial, que é realizado pelas Polícias Civil e Federal, no intuito de torná-lo ainda mais eficaz na elucidação de infrações penais. O Órgão Ministerial é, por excelência e determinação constitucional, detentor do controle externo da atividade policial – como agente fiscalizador, não superior hierárquico – e titular da Ação Penal Pública. Assim, seus Membros poderão requisitar à Autoridade Policial a produção de provas que forem tidas como indispensáveis para propositura da exordial acusatória. A intervenção ministerial não deve ser tida como ordem superior, mas um trabalho em conjunto com as Policias para a construção de uma persecução penal bem elaborada, visando um processo-crime célere, eficaz e, acima de tudo, justo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Este conceito é proeminente do art. 127 da Constituição Federal. Trata-se de um órgão que não se encontra ligado a nenhum dos Poderes (Judiciário, Legislativo e Executivo), sendo, portanto, independente para que assim possa proteger todos os interesses sociais ou individuais indisponíveis, zelando pelo correto cumprimento das leis.
No Brasil, a origem do Ministério Público é comum à instituição portuguesa, seguindo as disposições das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, tendo a legislação portuguesa vigorado aqui até depois da Independência (1822) na esfera civil, até a promulgação do Código Civil Brasileiro em 1917. Na esfera penal, a legislação portuguesa foi superada por alguns diplomas nacionais editados logo após a Independência.
Porém, foi a Constituição de 1988 que possibilitou grandes avanços à Instituição, que recebeu um título