inquerito policial etapa 2
Aula tema: Do Inquério policial.
1. RESUMO
Quando alguém viola uma norma penal, geral e abstrata, imposta a todos, nasce para o Estado o direito de aplicar a sanção descrita no tipo violado. Porém, o Estado necessita de órgãos que sejam responsáveis pela aplicação da norma legal, apurando os fatos e suas circunstancias, e valendo-se do devido processo legal, dar garantia a todos, dos meios de defesa assegurados pelo Estado Democrático de Direito. Surge então a chamada persecutio criminis, perseguição do crime, exercida pela polícia judiciária, por meio do inquérito policial e pelo Ministério Publico através da ação penal.
O inquérito policial é o instrumento de que se vale o Estado, através da polícia judiciária, para dar inicio a persecução penal, sendo o Ministério Público controlador das investigações realizadas.
1.2 - CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
O inquérito policial encontra-se disciplinado nos arts. 4 a 23 do CPP. A exposição de motivos do Código deixa de forma clara que o inquérito policial foi mantido como processo preliminar ou preparatório da ação penal. Tem ele uma função garantidora, pois a investigação tem por escopo evitar a instauração de uma persecução penal infundada por parte do Ministério Público.
Na doutrina pátria encontramos várias conceituações de inquérito policial, dentre as quais destacamos:
Segundo Fernando Capez [1] “é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”.
O professor Tourinho Filho [2] entende que inquérito policial é o "conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”.
Sendo o inquérito policial, um ato praticado pelo Estado com vistas a apurar a pratica de uma infração penal, temos que a