inquéritos extra policiais
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
EXEMPLOS DE INQUÉRITO NÃO POLICIAL.
Inquéritos parlamentares: conduzidos pelas CPI’s. Além da competência para apuração de fatos diversos, como sempre vemos na mídia, há a previsão da Súmula 397 STF.
Súmula 397 STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
Inquéritos policiais militares: art. 8º, “a”, do Código Penal Militar.
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; o Os militares não têm instituto de criminalística próprio. Assim, para o exame de corpo de delito, há poder para requisitar perícias de órgãos não militares.
Inquérito civil presidido pelo MP: previsto na Lei 7.347/1985, art. 8º, §1º.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.