atribuições do M. P
O Ministério Público é o único órgão público legitimado constitucionalmente ao exercício da ação penal pública, apenas excepcionado pela vítima na ação privada subsidiária, em caso de inércia na função de iniciar o processo no prazo legal (arts. 129, I e 5o., LIX, da Constituição Federal).
São inconstitucionais as normas processuais penais que facultam ao juiz a investigação secreta em delitos praticados por organizações criminosas (art. 3o., da Lei 9.034/95).
São incorretas e inadequadas, atingindo as raias da inconstitucionalidade, as normas que possibilitam à autoridade policial pleitear prisões preventivas (art. 311, CPP), prisões temporárias (art. 3o., Lei 7.960/89) e medidas cautelares sem passar pela análise e pedido do Ministério Público, devendo ser remodeladas juridicamente as situações e hipóteses de sua intervenção processual e extraprocessual.
O Ministério Público deve usar a sua estrutura material e pessoal para atuar prioritariamente na prevenção e repressão de crimes, por meio da ação penal pública, controle externo das polícias civis e militares e em medidas e ações de interesses individuais indisponíveis, coletivos, difusos e socialmente relevantes, no âmbito da ação civil pública.
O Ministério Público deve procurar ser inserido e consultado pelo Executivo na fixação da política criminal e de segurança pública, devendo buscar maior participação nessa importante área, que diz respeito diretamente à instituição, encarregada constitucionalmente do exercício da ação penal, com evidente legitimidade e direito de interferir nessa área estatal, por meio de gestões administrativas e recomendações mútuas ou por intermédio de inquérito civil ou ação civil pública. É socialmente inaceitável a continuidade do distanciamento e trabalho isolado ou separado, determinantes de resultados insatisfatórios.
Também deve contatar o Legislativo, para participar ativamente das discussões de modificações legislativas de