O Legado
1-DEFINIÇÃO: É possível definir legado como sendo uma coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado de legatário, seja na forma de testamento ou de codicilo. Segundo o conceito clássico do nobre doutrinador Clovis Beliváqua consiste na disposição testamentária a título singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à sucessão legítima um ou mais objetos individualizados ou certa quantia em dinheiro. Difere da herança, pois que aquele é peculiar à sucessão testamentária, inexistindo legado fora de testamento, referindo-se a um determinado bem ou coisa determinada ou, ainda, a uma certa cifra em dinheiro. Já a herança compreende tanto sucessão testamentária, como a legal, incidindo na totalidade ou quota-parte dos bens do de cujus. Realizando um cotejo entre a herança e o legado, podemos mencionar o que afirma com propriedade Maria Helena Diniz:
“Dessa maneira, o herdeiro sucederá ao auctor successionis em seus direitos, obrigações e até mesmo em seus débitos, desde que não sejam superiores às forças da herança. Já o legado é típico da sucessão testamentária, recaindo, necessariamente, sobre uma coisa certa e determinada ou uma cifra em dinheiro, sendo, por isso, uma sucessão causa mortis a título singular, assemelhando-se a uma doação, dela diferindo pelo fato de ser ato unilateral e produzir efeitos apenas com o falecimento do de cujus.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 24 ed, 2010, pág.321.) (Grifo nosso)
2- CLASSIFICAÇÃO:
2.1- LEGADO DE COISAS Este por sua vez se subdivide em:
2.1.1-Legado de coisa alheia Trata-se de delimitar como ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão (CC, art. 1912), pois ninguém pode fazer liberalidade com bens de outrem. Esta regra comporta algumas exceções.