O Juiz Um Dos Sujeitos Do Processo
Na qualidade de representante de um poder do Estado, a saber, o Poder Judiciário, o Juiz deve exercer suas funções com imparcialidade, sendo este um requisito indispensável para que se possa ter como legítima a sua atuação.
Para tanto, a Constituição da República lhe assegura algumas prerrogativas, como a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irredutibilidade de vencimentos, e também algumas proibições, previstas no art. 95, parágrafo único.
Além disso, o Código de Processo Civil prevê os casos de impedimento e suspeição (arts. 134 e 135).
O Poder Judiciário possui como uma das suas principais características a inércia. Assim, só agirá quando for provocado pelas partes (princípio do dispositivo ou da demanda). No entanto, de acordo com o art. 262 do CPC, embora o processo comece por iniciativa da parte, ele se desenvolve por impulso oficial.
Assim, são 4 os atos do Juiz no processo: despacho, decisão interlocutória, sentença e atos meramente ordinatórios (art. 162 do CPC).
O Juiz é considerado o diretor do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa, bem como velando pelo rápido andamento do processo.
Segundo a CF, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Aplica-se o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em que o Juiz é livre para apreciar as provas, mas deve indicar as razões da sua fundamentação.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Vol. Único - 6ª Ed. 2014
Theodoro Júnior, Humberto / FORENSE. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I - 55ª Ed. 2014
Montenegro Filho, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral