Quanto ao documento particular, tal documento pode ou não ser escrito (por exemplo, registros fotográficos) e as declarações constantes de referido documento presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, admitindo prova em contrario. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato, pois um documento que faz referência a um fato que alguém declarou somente pode provar a declaração e jamais o fato declarado. Referida declaração corresponde a uma prova testemunhal, só que declarada por escrito. O art. 369 do CPC reputa autêntico o documento apenas no caso de reconhecimento de firma presencial, ou seja, quando o documento é assinado na presença do oficial, apesar do referido artigo não fazer exigência expressa necessário se faz exigir a identificação do signatário, para que se saiba se aquele que afirma ser o signatário realmente o é. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. A presunção decorrente do reconhecimento de firma pelo tabelião é relativa e pode ceder diante de prova em contrario. Ainda que autenticado, o documento pode ser impugnado. Pode-se afirmar falsa a assinatura do oficial público ou a assinatura que foi reconhecida por esse. Caso seja levado a juízo um documento não autenticado, a outra parte poderá impugná-lo. No caso em que o documento não foi impugnado, o juiz somente poderá determinar a sua autenticação tão somente quando houver fundada suspeita quanto a sua autenticidade. Quando surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes a respeito da data do documento particular, a data poderá ser provada por qualquer meio de prova admitido em direito.
Contudo, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: a) no dia em que for registrado (Registro de Títulos e Documentos); b) desde a morte de