O indiscutível alcance da garantia da impenhorabilidade do bem de família
A legislação brasileira considera impenhorável imóveis que se destinem à moradia como forma de firmar amparo à família. A própria constituição Federal já estabelece tal garantia ao assegurar, na qualidade de direito fundamental do cidadão, a sua proteção especial pelo Estado, lastreada nos significados da dignidade da pessoa humana (incisos II e III, do art. 1º, art. 6º e art. 226, da CF).
Isto não é erigido à toa. De fato, o domicílio pessoal, como pressuposto do direito à moradia, possui contornos de inviolabilidade – ainda que parcial, dada as exceções previstas na forma constitucional, servindo de local de reserva, intimidade, descanso e asilo ao cidadão. Aliás, a moradia é sinônimo de cidadania já que sublinha, verdadeiramente, o guarnecimento institucionalizado da família como alicerce da sociedade, sendo reflexo do regime consolidado pelo Estado Democrático de Direito.
Consubstanciando nesses caracteres, o imóvel residencial reservado à moradia da família se reveste de impenhorabilidade, não podendo o mesmo responder por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza desde que contraída pelos cônjuges, pais ou filhos e que os mesmos nele residam, salvo as exceções legais. Eis, aqui, o propósito da Lei nº. 8.009/90: assegurar o direito à moradia pela família. Importante ressaltar, no entanto, que, para efeito legal, apenas é considerado como bem de família um único imóvel e que o mesmo seja destinado à moradia permanente.
Ocorre que, em muitas ocasiões, imóveis ocupados por um único indivíduo acabam sendo objeto de ordens de constrição patrimonial (penhora), exigindo, a partir daí, um trabalho de interpretação mais justo e equânime a fim de não se impor limitações descabidas pela mera aplicação mecânica ou seca dos enunciados da lei.
Não há como negar que a intenção da Lei nº. 8.009/90 foi o de proteger o asilo da família. Todavia, restringir o alcance