PI GRUPO S5DI1 G7
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A Hermenêutica Constitucional nos Tribunais SuperioresAmpliação do conceito de entidade familiar para proteção do bem de família (Resp 1126173/MG)
Belo Horizonte
2013
PREÂMBULO
PARECER Nº 001
NO DIA 05/09/2013, A SRA. SILDA GONÇALVES DA COSTA, PROCUROU O ESCRITÓRIO LACERDA E CRUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS PARA IMPUGNAR EMBARGOS DE TERCEIROS A AÇÃO DE PENHORA ORA JÁ PROPOSTA PELA MESMA EM VIRTURDE DE OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA POR PARTE DO SR. ANTONIEL FERNANDES DE ARAÚJO, ENVOLVIDO EM RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EXEQUENTE SRA. SILDA GONÇALVES DA COSTA. EM DETRIMENTO DISSO GEROU A PENHORABILIDADE DO BEM ORA INDICADO PELO EXECUTADO, E EMBARGADO POR IZABELLA E BARBARA SUAS FILHAS REPRESENTADAS POR SUA MÃE SRA. MARIA DO SOCORRO PERPETUO LACERDA.
EQUIPE RESPONSÁVEL: FREDSON JESUS SANTOS, ILTON CESAR CAMPELO DE FREITAS, KAREN FRANÇA, KELLY CRISTINA DE JESUS RIBEIRO LACERDA, MARIA JULIANA FERREIRA COSTA, VALÉRIO PEREIRA DA SILVA, WÉBERTON PEREIRA DA CRUZ.
FICHAMENTO DO VOTO DO RELATOR
Recurso Especial n - 1.126.173 – MG (2009/041411-3)
O Exmo. Sr. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, relator que conheceu do recurso supra citado, elucida questões preponderantes para a resolução de tal medida que foi encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça.
A priori, ele enfatiza o voto vencedor dos embargos infringentes que diz sobre a impenhorabilidade do bem de família, imóvel o qual é propriedade do executado Antoniel Fernandes de Araújo, um apartamento situado à Rua Santa Clara, número 355, Belo Horizonte, pois referido bem é evidentemente local onde o executado e sua família residem.
Referido voto, quanto a esta questão, está amparado pela força da lei em sua posição, haja vista que o Código de Processo Civil em seu artigo 648, diz: “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Assim a Lei 8009/90 em seu artigo 1º ratifica que, o imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar, é impenhorável e não responderá