Desconsideração da Personalidade Jurídica
O presente trabalho dedica-se ao estudo da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ou "Disregard doctrine.”, mais a fundo, demonstrar que o Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho é na maioria das vezes aplicada de forma equivocada.
O seu enfoque principal se deu à sua utilização em processos trabalhista, tendo em vista que, quando a Desconsideração é invocada, não é observada qualquer dos seus elementos autorizadores, tendo apenas como justificativa o fato de ser um crédito de natureza alimentar e ter privilégio, por ser o obreiro a parte hipossuficiente na relação jurídica.
No que tange à doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica propriamente dita, foram objeto da presente pesquisa sua conceituação, bem como os elementos ou requisitos que deveriam ser observados para sua correta aplicação.
Com base na Jurisprudência trazida para esta pesquisa, é notório que a decisão do Magistrado em Desconsiderar a Personalidade Jurídica tem como justificativa o fato de que se trata de uma relação de natureza alimentar, portanto iremos demonstrar que não basta simplesmente tratar-se de uma relação alimentar, mas sim, para que seja aplicada a Desconsideração, o caso concreto deve se enquadrar em uma das hipóteses que traz o artigo 50 do novo Código Civil.
JULGADO
PROCESSO TRT/SP Nº 0000340-67.2011.5.02.0004 12ª TURMA
ORIGEM: 04a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: CIWAL ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO: RUBINALDO FERREIRA BARBOSA
AGRAVADOS: NEWTON SILVA ARAÚJO e OUTRO 1
Inconformada com a r. decisão de fls. 207/208, que rejeitou os embargos à penhora de fls.183/191, a embargante ingressa com agravo de petição, apresentando suas razões às fls. 210/219. Pleiteia pela reforma da r. decisão a quo, alegando contrariedade aos ditames da Lei de Falências, impenhorabilidade do imóvel onde funciona a empresa e excesso de penhora.
Contraminuta do exequente