O FGTS e a TR
O FGTS e a TR
O FGTS e a TR
Está em debate, no Brasil, a questão referente à adequação da forma de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Esses saldos são provenientes dos depósitos mensais, em valor correspondente a 8% do salário, feitos em nome dos trabalhadores e constituem a base da formação do patrimônio do Fundo. Tal debate considera, também, os resultados econômicos alcançados pelo Fundo, nos últimos anos, através da aplicação de seus recursos “pela Caixa Econômica Federal-CEF e pelos demais órgãos do Sistema Financeiro de Habitação –SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS –
CCFGTS”1. Esta nota técnica analisa este tema, que vem despertando preocupação em meio ao movimento sindical brasileiro.
A correção mensal dos depósitos do FGTS compreende a aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas taxas diz respeito à correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas, através da aplicação da Taxa Referencial –TR, que é o fator de atualização do valor monetário, vigente desde 1991. A segunda refere-se à valorização do saldo do
FGTS por meio da capitalização de juros à taxa de 3% ao ano.
Desta forma, o período de análise nesta Nota Técnica corresponderá ao que se inicia com a
Lei de criação da TR e se estende aos dias atuais. Quanto aos resultados econômicos do FGTS, a abordagem cobrirá os resultados desde a última década.
Nesta introdução cabe lembrar que o CCFGTS é composto de forma tripartite – trabalhadores, empregadores e governo. Segundo a legislação em vigor, os representantes dos trabalhadores e dos empregadores “serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais (...) e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido[s] uma única vez”2. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser caracterizado