FGTS TR 00024143220134036325 011
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PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TERMO Nr: 6325008351/2013
SENTENÇA TIPO: B
PROCESSO Nr: 0002414-32.2013.4.03.6325AUTUADO EM 22/08/2013
ASSUNTO: 010801 - FGTS/FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ENTIDADES
ADMINISTRATIVAS/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: IVANI SEBASTIANA DE SOUZA
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 22/08/2013 14:13:19
JUIZ(A) FEDERAL: CLAUDIO ROBERTO CANATA
SENTENÇA
DATA: 11/09/2013
LOCAL: Juizado Especial Federal Cível de Bauru, Juizado Especial Federal Cível de Bauru, à
Avenida Getúlio Vargas - Quadra 21, 5, Bauru/SP.
<# A parte autora requereu a condenação da Caixa Econômica Federal à reposição das perdas sentidas sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no período compreendido entre 1999 a 2013, por entender que o índice de correção monetária aplicado não repõe, adequadamente, as perdas inflacionárias verificadas no aludido período.
Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta. Suscitou, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Pondera, em seguida, que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é um investimento suscetível à atuação privada, estando sujeito, em virtude de sua natureza pública, aos critérios de remuneração previstos em lei, sendo inviável a escolha de qualquer outro índice diferente daqueles contemplados na legislação, a pretexto de repor a "inflação real" do país.
É o relatório do essencial. Decido.
Afasto a relação de prevenção entre os feitos.
A preliminar de ausência de documentos indispensáveis há de ser afastada, uma vez que os extratos da(s) conta(s) fundiária(s) não são essenciais à aferição do direito à substituição do índice legalmente previsto (e que foi efetivamente repassados aos depósitos), por outro que
melhor