O Estado Em Direito Internacional
Disciplina: Direito Internacional Público
Aula-tema 03: O Estado em Direito Internacional
NOME: Rafael Cavalheiro Bueno
RA: 4201784661
Atividade de Autodesenvolvimento
Anhanguera Educacional
2014
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)
Disciplina: Direito Internacional Público
Aula-tema 03: O Estado em Direito Internacional
Atividade de Autodesenvolvimento
Anhanguera Educacional
2014
Nos artigos 2º e 51 da Carta das Nações Unidas estão presentes o direito à igualdade, respeito mútuo e o direito de defesa e conservação.
No que tange ao direito de igualdade, este prevê que todos os Estados são juridicamente iguais, gozam dos mesmos direitos e têm a mesma capacidade no seu exercício. De acordo com esse princípio, cada Estado terá direito a voto para decisão de questões internacionais, sendo que os votos dos mais fracos têm o mesmo valor dos votos dos mais fortes.
O princípio do respeito mútuo consiste no direito que cada estado tem de ser tratado com consideração pelosdemais estados e de exigir que os seus legítimos direitos, bem como a sua dignidade moral e a sua personalidade física ou política sejam respeitados pelos demais membros da comunidade internacional. Assim, um estado não deve tratar outro estado de maneira injuriosa, ou ofensiva, e ao contrário, deve prestar-lhe as honras de praxe e respeitar seus símbolos nacionais.
Por fim, o direito de defesa e conservação é a prática de medidas contra inimigos internos e externos, tais como a expulsão de estrangeiros nocivos à ordem nacional e a celebração de alianças defensivas. Esse direito, contudo, não é absoluto, pois é limitado pelo direito de defesa e conservação dos demais Estados.
A legítima defesa é uma reação de um Estado ao uso ilícito de força por parte de outro Estado, com o objetivo de paralisar a violação de uma norma de Direito Internacional. O ato de se defender da agressão não poderá ser superior em força a esta