O Estado em Direito Internacional
Leonardo Gomes de Aquino 1. INTRODUÇÃO
O Estado é um tipo de pessoa jurídica reconhecida pelo Direito Internacional. Todavia, uma vez que existem outros tipos de pessoas jurídicas reconhecidas como tais, a posse da personalidade jurídica não é em si, uma característica suficiente que marque a qualidade de Estado. Além disso, o exercício das capacidades jurídicas, mais do que uma prova decisiva, é uma conseqüência normal da personalidade jurídica: um Estado fantoche pode ser todos os aprestos característicos de uma personalidade distinta e, no
Norberto Bobbio afirmar que:
“o conceito de Estado não é um conceito universal, mas serve apenas para indicar e descreve uma forma de ordenamento político surgida na Europa a partir do século XIII até os fins do século XVIII ou inícios do século XIX, na base dos pressupostos e motivos específicos da história européia e apos esse período se estendeu, libertando-se, de certa maneira,das suas condições originarias e concretas de nascimento, a todo mundo civilizado.”
2. Análise dos Elementos constitutivos do Estado
2.1. Povo
Há que distinguir povo, que é o conjunto dos nacionais, natos e naturalizados, de população, que é o povo mais os estrangeiros e apátridas. O princípio das nacionalidades propõe que o Estado é o conjunto de indivíduos unidos por laços comuns (raça, idioma, etc.). Tal princípio levou a regimes totalitários e racistas.
Hoje se defende que o Estado é formado pela comunidade de indivíduos que habite permanentemente o território com ânimo definitivo. Diferença entre Nação e Estado. Nação é a comunidade moldada por uma origem, uma cultura, uma história e uma ideologia comuns, constituída por pessoas de mesma ascendência, ainda não organizada na forma de Estado. Já este é o órgão controlador criado pela Nação e que a personifica.
2.2. Território
O segundo elemento é o território fixo e determinado, que corresponde à fração do planeta em que o Estado se assenta com