Direito Internacional e a Soberania dos Estados
A soberania, como assinala Verdross, significa uma competência territorial, bem como uma competência sobre os indivíduos neste território.
Hodiernamente, a soberania não é mais entendida no seu sentido absoluto, pelo contrário, ela é encarada atualmente no seu sentido relativo, isto é, como um feixe de competências que os Estados possuem, mas outorgado e limitado pela ordem jurídica internacional.
Estado soberano deve ser entendido como sendo aquele que se encontra subordinado direta e imediatamente à ordem jurídica internacional, sem que exista entre ele e o Direito
Internacional qualquer outra coletividade de permeio. É, assim, o Estado, sujeito de Direito
Internacional com capacidade plena.
A soberania estabelece em favor do Estado uma "presunção" de competência, o que lhe dá exclusividade de competência no seu território (J. Touscoz).
O direito à independência ou soberania manifesta-se no aspecto interno e no aspecto externo do estado. No aspecto interno ele se manifesta nos diferentes poderes do Estado: no Legislativo, no Executivo e no Judiciário. Ele é a consagração do direito de autodeterminação, isto é, o direito do Estado de ter o governo e as leis que bem entender sem sofrer interferência estrangeira. No seu aspecto externo, o direito à independência ou à soberania se manifesta no: a) direito de convenção; b) direito de legislação e c) direito ao respeito mútuo.
O reconhecimento da soberania dos Estados tem sido feito em inúmeros textos internacionais, dentre eles o do art. 2º, alínea 1 da Carta da ONU, que estabelece "o princípio da igualdade soberana de todos os seus membros", e também o art. 2º, alínea 7ª, que consagra o princípio de não-intervenção explicitando a