O Escravo e a Lei Penal
Na Lei penal, diferentemente da civil, o escravo ativo ou agente do crime era considerado pessoa e não coisa, o que significa dizer que respondia plenamente por seus atos. Enquanto sujeito passivo, o mal a ele feito era considerado não dano, mas ofensa física, embora cabendo ao proprietário indenização civil.
A legislação colonial negava ao senhor o direito de vida e morte, concedendo apenas a aplicação de castigos “moderados”. Nos casos de crimes praticados por escravos, suas penalidades, no período colonial, aplicavam-se os mesmos procedimentos cruéis e infames como torturas, marcas de ferro, entre outros, justamente por sua posição de escravo.
Porém, esse tipo de “pena” teve seu fim em 1830 com o Código Criminal de mesmo ano que proibiu tais procedimentos. Foi a partir de então que, começou a ser observada uma contradição entre a forma de punição, onde as leis começavam a limitar os poderes dos senhores de escravos, embora que os mesmos ainda sofressem penas severas, como por exemplo, o açoite.
Numa sociedade escravocrata, com frequentes fugas e muitos conflitos entre senhores e escravos , o crime de insurreição era visto como o mais grave delito praticado pelo escravo. Para tal crime, eram aplicadas as mais severas punições, desde açoites e trabalhos forçados até a própria morte.
O estudo do direito positivo brasileiro à escravidão permite constatar a existência de um convívio conflituoso entre o fato histórico concreto e a concepção de justiça e direito dominante. Enquanto na lei civil, o escravo era visto como “coisa”, na lei penal havia uma contradição relacionando o escravo à uma condição de pessoa, ou quase isso.