Trabalho escravo
1.O TRABALHO ESCRAVO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
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No Código Penal, em seu artigo 149 diz: “submeter alguém as condições análogas a de escravo”. Esta afirmação existe desde o século passado. Portanto, a existência do crime como a obrigação de garantir os direitos trabalhistas não são coisas novas e desconhecidas. Além disso, os proprietários rurais que costumeiramente exploram o trabalho escravo, em sua maioria, são pessoas bem instruídas e vivem em grandes centros urbanos do país.
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De acordo com “Organização Internacional do Trabalho” (OIT) o Trabalho Escravo é “aquele de caráter degradante, realizado sob ameaça ou coerção e que envolve o cerceamento de liberdade”. Ainda que não haja correntes, na escravidão contemporânea, um (empregador) tem total controle sobre o trabalhador, tratando-o como uma propriedade.
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A OIT trata do tema nas convenções número 29, de 1930, e 105, de 1957 - ambas ratificadas pelo Brasil.
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A primeira (Convenção sobre Trabalho Forçado) dispõe sobre a supressão do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas, e admite algumas exceções de trabalho obrigatório, como o serviço militar, o trabalho penitenciário devidamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos, entre outros.
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A segunda (Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado) trata da proibição do uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política, castigo por expressão de opiniões políticas, medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves e como medida de discriminação.
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De acordo com CEZAR