O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
CARUARU
2012
O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
CARUARU
2012
Levando-se em consideração que o Código Civil anterior garantia o direito real de habitação do filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho e a proteção constitucional do direito a moradia, há que se falar na revogação desse dispositivo pelo Código Civil atual, especialmente considerando a garantia constitucional da proibição do retrocesso social?
Ao direito real de habitação é aplicável, no que couber, o previsto para o direito real de usufruto, por expressa determinação do art. 748 do Código Civil. Por esta razão, pode-se sustentar que o direito real de habitação tem a mesma finalidade do direito real de usufruto, qual seja, beneficiar alguém, garantindo-lhe o mínimo para sua subsistência que é gratuitamente morar em imóvel alheio. O direito real tem função assistencial, alimentar.
Inicialmente, pareceu que o titular do direito real de habitação é o cônjuge sobrevivente, mesmo quando o de cujus deixar filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho, a razão desse entendimento é que o § 2o do art. 1611 do Código Civil já estabelecia o direito real de habitação para o cônjuge sobrevivente e ele podia receber esse direito mesmo quando havia filhos sucedendo no direito real de propriedade. Por isso, pareceu que o novo § 3o quis conceder este direito real de habitação ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho, apenas quando o falecido não deixar cônjuge sobrevivente.
Sustentando a ideia de que a titularidade inicial é do cônjuge sobrevivente, é lógico que se esse não preencher os requisitos para receber o direito, esse será deferido