O direito dos contratos e seus princípios fundamentais
(01) O autor apresenta a relação entre as normas contratuais de Direito contratual e as introduzidas pelo CDC. Os princípios introduzidos pelo CDC são contrários aos informadores do d. contratual clássico, ou, entretanto, não constituiriam uma contramão aos tais princípios fundamentais dos contratos, tratando-se apenas de um direito especial em relação àquele.
(03) É o tema das cláusulas abusivas que mais suscita a discussão se o contrato de consumo veio ou não revolucionar a teoria contratual. Por cláusulas abusivas entende-se “... em contratos entre partes de desigual força, reduzem unilateralmente as obrigações do contratante mais forte ou agravam as do mais fraco, criando uma situação de grave desequilíbrio entre elas... são cláusulas que destroem a relação de equivalência entre prestação e contraprestação.” (03), distintas das cláusulas leoninas (art. 1372 do CC/16), porém a noção das cláusulas abusivas se encontra presente no direito contratual há tempos, sob a acepção de cláusula leonina, quando empregada fora dos contratos de sociedade, cláusulas vexatórias, cláusulas iníquas, desleais, injustas. (05) É objeto recente de preocupação legislativa em função da proliferação dos c. de adesão. Não se trata de norma excepcional, trata-se, sim, de resultante dos princípios gerais.
(10) A legitimidade do d. contratual atravessa três princípios fundamentais do direito, quais sejam, ordem, justiça e liberdade, que no d. contratual se traduzem em autonomia privada, boa-fé e justiça contratual, elementos que comporiam a chamada ordem pública contratual.
(21)O direito se situa dentro do sistema societário global, sendo um dos sistemas de controle da comunidade societária, sendo “... tanto mais necessário quanto mais necessário quanto mais deficientes sejam os processos de ‘internalização’ dos valores normativos nas