O direito de voto do preso
John Lennon Fernando de Jesus Raphael Arruda
Palavras-chave: Direito – Voto – Preso
RESUMO
Trata-se das considerações ao direito de voto do preso, nos moldes do que determina o Art. 15, inciso III, da Constituição Federal do Brasil. Mostrando as diferenças dos direitos políticos, e dentre eles, sobre o direito do voto do preso provisório e ao preso condenado definitivamente.
Debate os pontos questionáveis no âmbito dos princípios constitucionais, a retirada de direitos fundamentais, discordância da retirada do direito de voto do preso condenado e ao não cumprimento do Estado do direito de voto do preso provisório.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo busca apresentar o problema enfrentado em nosso Art. 15, inciso III, da nossa Constituição Federal, (Brasil, 1988) que “trata da privação dos direitos políticos do preso condenado por sentença definitiva, enquanto durarem os efeitos desta sentença”. Se discute também a cidadania do condenado, já que retirando esse direito político, ele não poderá ser considerado um cidadão, tirando qualquer integração que o mantinha vinculado à sociedade. De qualquer modo, a castração do direito de voto do preso é fator de maior exclusão para quem já se vê tão estigmatizado, e vai de encontro ao que propõe e consolida os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito.
Trata – se também sobre o direito de voto do preso provisório, pois este está assegurado de exercer seu direito de voto enquanto não condenado, mas o Estado não o oferece esse direito, havendo um desrespeito à legislação. Vale ressaltar que, o voto não é só direito, mas dever imposto, e a condição de preso provisório não lhe veda o exercício, pois, se assim o fosse a própria legislação o teria determinado.
O método de pesquisa para este trabalho foi bibliográfico, foi a principal fonte para o desenvolvimento e interpretação dos assuntos abordados. Usando também pesquisas que já foram elaboradas para