Presidiário
A cidadania é um caminho para novos espaços de liberdade e identifica o indivíduo como fração ou parte de um povo. Fazer parte do povo de determinado Estado significa estar numa situação jurídica não só de deveres, mas também de direitos. Exatamente em função dessa correspondência é que os presos provisórios, sujeitos de deveres perante o Estado, não podem ser impedidos de exercerem seus direitos de cidadãos. Os encarcerados não têm voz nem representação, são neutralizados perante a sociedade. Constituem um peso abandonado nas prisões, destinados aos maus-tratos, doenças, fome e abandono.
Ocorre que o sufrágio universal está garantido pela legislação brasileira, conforme preceituam a Constituição Federal, em seu art. 14, e o Código Eleitoral, em seu art. 136. Nesse trecho da Constituição Federal, o dispositivo determina que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Já no Código Eleitoral há previsão de que deverão ser instaladas seções nos estabelecimentos de internação coletiva, onde haja, pelo menos, cinqüenta eleitores.
O direito dos presos provisórios ao voto foi regulamentado também pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Nas eleições de 2008, por exemplo, seções eleitorais foram instaladas em alguns Estados, a pedido de juízes dos tribunais regionais eleitorais, em conjunto com Ministério Publico e representantes de movimentos sociais.
O objetivo deste trabalho, portanto, é expor o entendimento dos tribunais brasileiros sobre a não-aplicação do art. 136 do Código Eleitoral e das resoluções do TSE acerca do exercício do direito de voto do preso provisório. Ademais, também busca verificar quais os argumentos utilizados pelos juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRESC) para justificar sua posição.
Assim, primeiramente, será definido o conceito de cidadania e suas três dimensões (civil, política e social). Partindo do exercício da