O DIREITO DE TER DIREITOS 1
Rosita Edler Carvalho
Pesquisadora em Educação;
Consultora técnica em Educação Especial
Os direitos humanos têm provocado inúmeros debates, teóricos por excelência. Neste sentido, e com muita propriedade, é Bobbio (1992, p. 5) quem nos ensina que "os direitos humanos são direitos históricos que emergem gradualmente das lutas que o homem trava por sua própria emancipação e das transformações das condições de vida que essas lutas produzem". Ensina também que (ibidem, p. 10) "A linguagem dos direitos tem indubitavelmente uma grande função prática, que é emprestar uma força particular às reivindicações dos movimentos que demandam para si e para os outros a satisfação de novos carecimentos materiais ou morais; mas ela se torna enganadora se obscurecer ou ocultar a diferença entre o direito reivindicado e o direito reconhecido e protegido".
Os grifos são nossos e se justificam pela importância que tais termos têm neste estudo: reivindicação de direitos, reconhecimento dos mesmos como fundamentais, justos ou naturais, sua proteção ou garantia de cumprimento e a contradição entre o discurso e a prática, pois, enquanto a consciência universal dos direitos humanos é cada vez mais forte, paradoxalmente eles são cada vez mais desrespeitados.
O grande desafio é, portanto, identificar o modo mais seguro de lutar pela cidadania, para evitar que, embora constando tão solenemente dos discursos, os direitos não continuem a ser tão lamentavelmente violados na prática.
As preocupações com a defesa dos princípios fundamentais extensivos a todos os homens estão expressas na Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada e adotada a 10 de dezembro de 1948, em Assembléia Geral das Nações Unidas, em Paris, França.
Na Declaração, destacam-se alguns princípios pela forte influência que têm exercido, inclusive na Constituição Brasileira. São eles: o respeito à dignidade humana, à igualdade de direitos, à liberdade de pensamento e de escolha de todos os