O Direito Comercial N O Perdeu A Sua Autonomia
(direito comum) não deram conta de garantir sua ordem e o funcionamento ideal para as atividades mercantis devido às necessidades comerciais da época, onde surgiram as primeiras formas e leis de comércio que regulamentavam essas atividades.
Podese dizer que numa primeira fase o Direito Comercial era o direito dos comerciantes, pois eles que originaram o Direito Comercial com suas leis e costumes, ao longo da evolução histórica dividi esse desenvolvimento em três períodos.
Primeiro: do Séc. XII ao Séc. XVIII período subjetivo do comerciante, figura do comerciante. ● Segundo: do Séc. XVIII e o Séc. XX Código de Comércio Napoleônico de 1807, como núcleo, os atos do Comércio.
● Terceiro: do Séc. XX até os dias de hoje, com a evolução da história, iniciase com o Código Civil Italiano de 1942, tem como o foco, a empresa. O Direito Comercial ao longo de sua existência, segundo as doutrinas, segue nessas 3 fases:
● Fase subjetiva;
● Fase objetiva;
● Fase subjetiva mais que moderna. Na fase objetiva do Direito Comercial, há o desdobramento da base da pessoa do comerciante para outros elementos, mais do que um sujeito (o comerciante), um objeto (atividade, um ato de comércio).
Justamente essa fase ficou conhecida como a fase dos atos do comércio, por adotar e definir a Teoria dos Atos de Comércio, basicamente criada pelos franceses e logo depois abraçada a Teoria da Empresa, criada pelos italianos.
Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos