O direito civil-constitucional e a alienação parental
A ordem constitucional emanada da Carta Magna de 1988 trouxe transformações significativas para todos os campos do Direito, sendo, conditio sine quo non a leitura basilar da Constituição Federal para a aplicação das normas vigentes em outros ramos, a fim de evitar que ocorram interpretações que se choquem com os princípios fundamentais e indisponíveis de proteção estatal, como a dignidade humana, a liberdade, dentre outros.
O Direito Civil, enquanto um ramo do direito privado preservando as individualidades daqueles titulares de pretensões de cunho patrimonial, inclusive, no direito de família, teve um significativa transformação com o advento da promulgação da Constituição Democrática e Protetora dos Direitos Fundamentais de 1988, cumulando a necessidade de apreciação dos ditames relacionados a proteção e garantia dos direitos fundamentais, que ora são introduzidos pelo ordenamento constitucional a despeito da objetividade das normas de direito privado, não podendo estas sobreporem-se àquelas, indiscutivelmente elevado ao topo da ordem estatal a proteção à pessoa humana.
No direito de Família, as transformações que desembocam no modelo familiar que conhecemos hoje, que é mais “flexível”, adaptado às mudanças que aconteceram na sociedade e refletiram no ordenamento, são observadas e delegam outra responsabilidade aos operadores de Direito. As mudanças dos papéis exercidos na família, e o papel da própria família, vista como uma instituição outrora e nos dias atuais como um instrumento para o desenvolvimento pessoal dos seus membros, começa a ocorrer com o advento da Lei do Divórcio, que data de 1977, e que influiu diretamente nas linhas do modelo que vigia para o que observamos.
Estruturalmente, percebeu-se com a introdução da lei do Divórcio ocorre um movimento de autonomia dos membros da