O Direito Ambiental na Sociedade de Risco e o Conceito de Justiça
Ambiental
Daniel Rubens Cenci1
Karin Kässmayer2
Resumo
No paradigma da sociedade de risco, preponderam as incertezas científicas, o medo, os riscos desconhecidos, em meio à complexidade social, a crise do Estado Nação, e no sistema jurídico, a crise do paradigma positivista, coloca em cheque a eficácia do direito ambiental como conjunto de normas que visam regulamentar a problemática ambiental. Os riscos podem ser tidos como uma categoria pertencente à sociedade, mas os riscos atuais se diferenciam por serem caracterizados como globais, invisíveis, imperceptíveis, decorrentes da modelo de produção industrial que gera danos irreversíveis. Frente tais riscos, busca-se um novo diálogo intercultural e uma nova legitimação social de responsabilidade e solidariedade universal, embora as perguntas quanto ao melhor contorno desta nova forma plural emancipatória e quanto às novas formas contrahegemônicas permaneçam. Para enfrentar a sociedade de risco e as decorrentes incertezas a ferramenta é a precaução. Preservar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistema; fiscalizar as empresas dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir espaços territoriais especialmente protegidos; controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à vida, e ao meio ambiente, promover educação ambiental, vedar práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e da flora ou que provoquem a sua extinção. O princípio da precaução não significa a prostração diante do medo, não elimina a audácia saudável, mas se materializa na busca da segurança do meio ambiente e da continuidade de vida.
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Bacharel em Direito, Msc. Direito UNISC/RS. Doutorando MADE-UFPR, Bolsista CAPES: danielr@unijui.edu.br
Karin Kässmayer (UNIFAE/UFPR) Advogada, Professora, Pesquisadora, Doutoranda do MADE -