O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA COMO GARANTIA DE DEMOCRACIA
A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso LIV diz: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Diante disso, consegue-se extrair que o devido processo legal é a forma usada para exercer e praticar o processo judicial, embasado pela Constituição para assegurar os direitos fundamentais e democraticos inerentes aos brasileiros. Ou seja, o devido processo legal, nada mais é, do que um compromisso colocado à disposição dos cidadãos, e também do poder jurisdicional, para admitir uma decisão conforme a Justiça e a democracia.
É inegável a importância do devido processo legal para garantir a proteção dos direitos impostos pela democracia. Foi dele que se extraiu o contraditório, a imparcialidade do juiz, a proibição de prova ilícita, juiz natural, e também a ampla defesa.
O contraditório é exercido, a partir do momento em que é colocado em oposição a parcialidade das partes, em um processo dialético, cada uma delas exercendo seu direito constitucional de participar do processo que lhe digam respeito. Cada uma das partes, opera visando interesse próprio, e cabe ao juiz, com sua imparcialidade e exercendo a jurisdição do Estado, resolver a lide dos opositores. O contraditório deve ser observado e seguido por todas os meios possíveis e cabíveis, pois se houver norma que não o respeitem, estas devem ser consideradas inconstitucionais.
A partir do momento, em que se sabe que o contraditório é o direito de participar ativamente no processo em que tem interesse. Chega-se a conclusão de que a garantia da ampla defesa, defendida tão bravamente pela Constituição de 1988, é unida ao contraditório.
Pois, se o contraditório é o direito de participar do processo, a ampla defesa é o meio pelo qual o sujeito usa qualquer instrumento licito para tentar provar a sua verdade, é o poder que a parte exerce em tentar convencer o juiz, de que aquilo que a outra