Constitucionaliza O Do Processo Civil
UMA SEGUNDA CONSTATAÇÃO: A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL
A Constituição esta ligada ao direito em todas as suas especialidades.
No campo processual são várias as garantias e direitos elencados em nossa Constituição onde podemos afirmar uma constitucionalização do processo.
No direito processual civil é preciso ter sempre presente as suas relações com os outros ramos do Direito e cuidar dessas relações com toda a tenção necessária. O caráter dos diversos ramos do Direito.
O Direito Processual tem suas linhas fundamentais traçadas pelo Direito Constitucional. A Constituição Federal determina os institutos característicos do desenvolvimento do processo, fixa a estrutura dos órgãos jurisdicionais, garantindo a distribuição da justiça, estabelece regras como os princípios constitucionais processuais e assegura a todos o acesso à Justiça.
Não foi por acaso que as Constituições sempre inseriram em seus contextos regras processuais. O relevo da garantia judicial no corpo de uma Constituição, além de político e ideológico, desborda para o caráter jurídico, devido a rigidez que a Constituição impõe à modificação de seu texto, trazendo uma estabilidade de normas.
Ao reconhecer no processo o instrumento público de realização de justiça, a Constituição abre a possibilidade de vê-lo transformado em garantia de liberdade pelo exercício da tutela jurisdicional através dos procedimentos legais. É exatamente através da Constituição que o processualista terá um entendimento completo do fenômeno processo e de seus princípios.
Como todos os demais ramos da ciência jurídica, o Direito Processual Civil está subordinado a princípios e diretrizes na elaboração, interpretação e aplicação de suas normas.
É na Constituição Federal que estão fixadas as diretrizes do processo, sob a forma de princípios tutelando a atividade processual, constituindo, assim, um instrumento de garantia dos direitos fundamentais do ser humano e da sociedade. Estes princípios